- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DO PERCENTUAL UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO. EMPRESA QUE SE LIMITA AO BENEFICIAMENTO DE GRÃOS (LIMPEZA, SECAGEM, CLASSIFCAÇÃO E ARMAZENAGEM). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INDÚSTRIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Para a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a exemplo de soja, milho, trigo, é necessário que o produto adquirido se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta). A empresa que realiza procedimentos apenas de melhorar o grão através de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce atividade industrial, se enquadrando no conceito de cerealista. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.357/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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