- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE BUSCA OBTER NA DEMANDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O tribunal a quo compreendeu que os embargos à execução objetivou desconstituir o crédito tributário alegando: (i) nulidade das autuações por deficiência de motivação e fundamentação; (ii) decadência parcial do crédito tributário; (iii) impossibilidade de exigência do ISS sobre o rateio de despesas; (iv) impossibilidade de exigência do ISS sobre receitas decorrentes da administração de cartões de crédito antes da vigência da LC 116/03; e (v) impossibilidade de exigência do ISS sobre a tarifa interbancária/ serviços de compensação antes da vigência da LC 116/03 e somente o pedido referente ao índice de atualização foi acolhido, não havendo falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou inadequação da base de cálculo da verba honorária. IV - O Recorrente, por sua vez, defende a inversão da sucumbência, em razão de os pedidos trazidos na apelação serem apenas: i) o afastamento da sistemática de atualização (juros somados à correção monetária) naquilo que for superior à Selic, acolhido; e ii) a inversão da sucumbência. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - Os questionamentos acerca do redimensionamento da sucumbência e da comparação entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido na demanda, exige necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de multa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.346/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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