JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFENSA AOS ARTS. 5º E 150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE LIMITAM A REITERAR OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. III - A alegação de ofensa aos arts. 5º e 150, II, da Constituição da República, não pode ser examinada. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinandose a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a analisar possível ofensa a norma constitucional. Precedentes. IV - Acerca da condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de se afastar a regra específica de fixação de verba honorária na execução (art. 827 do CPC/2015) em detrimento da norma geral de arbitramento prevista no art. 85 desse codex processual. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a defender a observância dos limites previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, na fixação dos honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública estiver presente na discussão. V - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. VI - O Tribunal a quo afastou a natureza protelatória dos primeiros embargos bem como o intuito de tumultuar o processo dos segundos, opostos contra a decisão do juízo singular, anulando, por conseguinte, as multas aplicadas, fixando, contudo, multa de 0,2 por cento sobre o valor da causa, por considerar que os segundos embargos, manejados para questionar a mesma contradição alegada nos primeiros, possuem o caráter protelatório. VII - O manejo de novos embargos de declaração deve limitar-se a indicar os vícios porventura constatados no julgado que apreciou os primeiros aclaratórios, revelando-se inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no acórdão anteriormente impugnado. A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual. Precedentes. VIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.750/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE BUSCA OBTER NA DEMANDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/05/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA CORTE A QUO. MAJORAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 20/06/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚM…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 06/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 24/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚM…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.