- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFENSA AOS ARTS. 5º E 150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE LIMITAM A REITERAR OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. III - A alegação de ofensa aos arts. 5º e 150, II, da Constituição da República, não pode ser examinada. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinandose a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a analisar possível ofensa a norma constitucional. Precedentes. IV - Acerca da condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de se afastar a regra específica de fixação de verba honorária na execução (art. 827 do CPC/2015) em detrimento da norma geral de arbitramento prevista no art. 85 desse codex processual. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a defender a observância dos limites previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, na fixação dos honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública estiver presente na discussão. V - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. VI - O Tribunal a quo afastou a natureza protelatória dos primeiros embargos bem como o intuito de tumultuar o processo dos segundos, opostos contra a decisão do juízo singular, anulando, por conseguinte, as multas aplicadas, fixando, contudo, multa de 0,2 por cento sobre o valor da causa, por considerar que os segundos embargos, manejados para questionar a mesma contradição alegada nos primeiros, possuem o caráter protelatório. VII - O manejo de novos embargos de declaração deve limitar-se a indicar os vícios porventura constatados no julgado que apreciou os primeiros aclaratórios, revelando-se inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no acórdão anteriormente impugnado. A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual. Precedentes. VIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.750/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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