JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. TEMAS NS. 324 A 331. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nesta Corte, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas ns. 324 a 331), segundo as quais: (i) no âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta, aplica-se o prazo decadencial quinquenal para desconstituir crédito decorrente de infração administrativa, e (ii) conquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição intercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal na pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo sancionador - é aplicável tão somente no âmbito da Administração Pública Federal. III - Afastando a aplicação das normas federais, nos moldes desses precedentes qualificados, o tribunal de origem concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no exame de leis locais. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.785/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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