JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Anulatória de Auto de Infração e de Multa c/c Ação Declaratória de Nulidade de Débito Não-Tributário e de Processo Administrativo Ambiental", ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, a fim de que: i) seja decretada a suspensão imediata dos efeitos e da exigibilidade da multa em tela (crédito não tributário), decorrente do Auto de Infração n. 157.588/2012 e do Processo Administrativo n. 548.982/18, tornando inexigível a cobrança do débito decorrente, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária e, ii) seja o ente estadual impedido de inscrever o nome do autor em cadastro negativo, bem como impedido de protestar a dívida, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente estadual recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - Com relação à alegada violação do art. 927, III e IV, do CPC/2015; e dos arts. 1º e 4º, do Decreto n. 20.910/1932, constata-se que o decisum vergastado está em dissonância com orientação firmada nesta Corte Superior, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas n. 324 a 331), segundo a qual, conquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição intercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal na pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo sancionador - é aplicável tão somente na Administração Pública Federal. O julgado paradigma foi assim ementado: REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010; AgInt no REsp n. 1.665.220/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019; REsp n. 1.897.072/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020. Desse modo, em se tratando da controvérsia dos autos de ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva em processo administrativo estadual, descabida a incidência das sobreditas normas federais. IV - Correta a decisão que deu provimento para afastar a prescrição intercorrente, nos termos expostos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.930/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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