- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso. II - Requer a parte impetrante "a concessão desta ordem, a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se maior tempo de duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período anterior à pandemia (quatro visitantes, das 9h às 15h) e a retomada das visitações das crianças para além das datas comemorativas" (fl. 398). III - A parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do Pedido de Providências n.º 0401846-72.2020.8.07.0015, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas na realização de visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. IV - Os dados trazidos aos autos demonstram que as decisões proferidas nos autos do Pedido de Providências nº 0401846-72.2020.8.07.0015 não são genéricas e desproporcionais, mas sim devidamente fundamentadas, após o recebimento de informações dos órgãos técnicos envolvidos, especialmente da Secretaria de Saúde e da Administração de Penitenciárias, além, especificamente, da Gerência de Saúde do Sistema Prisional - GESSP. V - As autoridades apresentaram informações (fls. 305-307 e 314-315) em que expõem atenção, tanto à saúde dos atores envolvidos, como com critérios de segurança, necessários ao exercício dos direitos implicados. Também fica clara a exposição das disposições legais e regulamentares, ressaltando a perfeita observância do devido processo legal. VI - Não há que se falar em direito líquido e certo no estabelecimento de maior tempo de duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período anterior à pandemia, pois, conforme pontuado na decisão ora agravada, o vírus SARS-CoV-2 continua em circulação no Brasil e no mundo, fazendo-se necessária a manutenção das estratégias para conter a transmissão da doença e o aumento da gravidade dos casos, não havendo se falar em ilegalidade ou abuso de poder nos atos jurisdicionais impugnados. VII - Conforme expressado no Acórdão objeto do recurso ordinario, na situação do Distrito Federal, o que se observa é uma alteração de regulamentação da visitação exitosa, porque a saúde da população carcerária foi mantida quase incólume ao caos proveniente da pandemia. A restrição de horários de visitação, considerando o arcabouço pré-pandemia, apresenta-se como um ajuste necessário, dado o aperfeiçoamento das práticas administrativas em razão da alteração de contextos de saúde e segurança. VIII Assim, não há que se falar em direito adquirido a um determinado regime ou modelo de visitação apenas por ter sido adotado em período anterior. IX - A jurisprudência desta Corte, fima-se no sentido de que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.894.753/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019. X - As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais foram embasadas em critérios técnicos e científicos. Além disso, observaram a legislação pertinente, que não determina a periodicidade mínima da visitação aos presos, mas que, como a própria impetrante reconhece, está garantida, apesar das restrições julgadas necessárias. XI - Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder nos atos jurisdicionais objetados, mas sim entendimento sobre a questão que diverge dos interesses pretendidos pela impetrante. XII - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 72.103/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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