JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso. II - Requer a parte impetrante "a concessão desta ordem, a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se maior tempo de duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período anterior à pandemia (quatro visitantes, das 9h às 15h) e a retomada das visitações das crianças para além das datas comemorativas" (fl. 398). III - A parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do Pedido de Providências n.º 0401846-72.2020.8.07.0015, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas na realização de visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. IV - Os dados trazidos aos autos demonstram que as decisões proferidas nos autos do Pedido de Providências nº 0401846-72.2020.8.07.0015 não são genéricas e desproporcionais, mas sim devidamente fundamentadas, após o recebimento de informações dos órgãos técnicos envolvidos, especialmente da Secretaria de Saúde e da Administração de Penitenciárias, além, especificamente, da Gerência de Saúde do Sistema Prisional - GESSP. V - As autoridades apresentaram informações (fls. 305-307 e 314-315) em que expõem atenção, tanto à saúde dos atores envolvidos, como com critérios de segurança, necessários ao exercício dos direitos implicados. Também fica clara a exposição das disposições legais e regulamentares, ressaltando a perfeita observância do devido processo legal. VI - Não há que se falar em direito líquido e certo no estabelecimento de maior tempo de duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período anterior à pandemia, pois, conforme pontuado na decisão ora agravada, o vírus SARS-CoV-2 continua em circulação no Brasil e no mundo, fazendo-se necessária a manutenção das estratégias para conter a transmissão da doença e o aumento da gravidade dos casos, não havendo se falar em ilegalidade ou abuso de poder nos atos jurisdicionais impugnados. VII - Conforme expressado no Acórdão objeto do recurso ordinario, na situação do Distrito Federal, o que se observa é uma alteração de regulamentação da visitação exitosa, porque a saúde da população carcerária foi mantida quase incólume ao caos proveniente da pandemia. A restrição de horários de visitação, considerando o arcabouço pré-pandemia, apresenta-se como um ajuste necessário, dado o aperfeiçoamento das práticas administrativas em razão da alteração de contextos de saúde e segurança. VIII Assim, não há que se falar em direito adquirido a um determinado regime ou modelo de visitação apenas por ter sido adotado em período anterior. IX - A jurisprudência desta Corte, fima-se no sentido de que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.894.753/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019. X - As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais foram embasadas em critérios técnicos e científicos. Além disso, observaram a legislação pertinente, que não determina a periodicidade mínima da visitação aos presos, mas que, como a própria impetrante reconhece, está garantida, apesar das restrições julgadas necessárias. XI - Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder nos atos jurisdicionais objetados, mas sim entendimento sobre a questão que diverge dos interesses pretendidos pela impetrante. XII - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 72.103/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 21/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA DIREITO DE VISITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta corte vem pontuando o caráter não absoluto do direito de visitas. Precedente. 2. A via mandamental escolhida encontra-se reservada ao amparo de d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 19/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava o direito de visitação da agravante ao seu companheiro em unidade prisional. 2. O Tribunal de origem entendeu que a agravante não possuía direito líq…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 03/05/2022

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO. 1. "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser so…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 13/04/2020

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITA. CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE, PRETENSA VISITANTE, A REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos" (AgRg no REsp 1.789.332/RS, Rel. Ministro RE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 04/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.