- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA DIREITO DE VISITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta corte vem pontuando o caráter não absoluto do direito de visitas. Precedente. 2. A via mandamental escolhida encontra-se reservada ao amparo de direito líquido e certo, assim entendido como aquele aferível de maneira cristalina e inequívoca mediante simples comparação entre o teor da norma e o suporte documental encartado aos autos. 3. Cingindo-se a parte recorrente a alegar violação ao devido processo legal em razão da não instauração de procedimento administrativo para prolação da decisão vergastada, não se mostra viável a obtenção da providência de amparo quando sequer se aponta disposição legal que determine tal providência, notadamente quando os graves fatos alegados como fundamento à decisão restritiva não são sequer contestados. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 72.958/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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