- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi condenado no dia 6/12/2023 pelo Tribunal do Júri à pena total de anos de 29 anos 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva e a execução provisória da pena. 4. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada na sentença para resguardar a aplicação futura da lei penal, porquanto o réu, ciente de que estava proibido de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e do dever de comparecer em juízo a cada 15 dias, alterou o endereço para outra comarca. Além disso, o decreto destacou a elevada pena imposta e o fato de que a vítima fatal era uma criança de apenas 3 meses de idade, que morreu em razão do evento criminoso, praticado em via pública com a utilização de um veículo para a execução. Assim, embora tenha sido expedida a execução provisória da pena, esses aspectos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 899.683/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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