- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da culpa e coação a testemunhas. 3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE 1235340. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e se a execução provisória da pena é válida independentemente do total da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068. 6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I, alínea eJurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC 52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC 289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014. (AgRg no HC n. 1.009.010/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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