- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL. AFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa. 2. Na hipótese, a tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente foi extinta sem resolução do mérito, por inépcia, tendo sido dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sequência, o Tribunal local, ao ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), levou em consideração o proveito econômico que poderia advir da ação principal. Todavia, tal parâmetro é inadequado para a ação cautelar, que possui objeto distinto. Necessidade de redimensionamento da verba honorária. Afastamento da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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