- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILDIADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local observou o entendimento proferido pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, porquanto presentes os requisitos para o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. 2. Diante da homologação da desistência da ação cautelar de sustação de protesto, não houve condenação, bem como inexistiu pretensão, pelo menos na presente demanda, de proveito econômico, além do valor da causa ser muito baixo (R$ 1.000,00). Nesse contexto, cabível o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.256.719/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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