- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A convicção formada a respeito da necessidade de prévia notificação dos vendedores/cedentes acerca dos débitos anteriores à cessão de cotas não pode ser desconstituída sem se proceder à reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 5 da Súmula desta Corte de Uniformização. 2. Esbarra nos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Casa a pretensão de desconstituição do entendimento de que as parcelas vencidas posteriormente ao contrato de cessão de cotas, por se tratarem de despesas operacionais da sociedade, não seriam abrangidas no passivo de responsabilidade dos ora agravados. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an debeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes. 4. A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o surgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não ter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não pode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros legais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na espécie. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.855.131/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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