- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. CEDENTE QUE SE OBRIGOU VOLUNTÁRIA E SOLIDARIAMENTE POR DÉBITOS ANTERIORES À CESSÃO. RESPONSABILIDADE DISTINTA DA PREVISTA LEGALMENTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.640.855/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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