- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
DIREITO PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente constar no instrumento contratual. 2. Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos. 4. A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.888.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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