- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que se configura a responsabilidade civil dos ora agravantes quanto aos entraves burocráticos e à demora na expedição do "Habite-se" que geraram a demora da entrega do imóvel, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.068.940/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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