- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSOCIADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior faz distinção entre ação coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou ação civil pública substitutiva), caso dos autos. Como a entidade autora está atuando como substituta processual, não há restrição quanto a eventual autorização de associados. 3. Na hipótese, não se aplica o disposto no RE nº 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas representativas, não se estendendo tal entendimento ao regime de substituição processual. 4. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema Repetitivo nº 948/STJ). 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema Repetitivo nº 685/STJ). 6. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.952.966/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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