JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/12/2024, p. 10/03/2025

Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEB) E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CONDENAÇÃO EM DANO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AFASTADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ATENDIDA. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido. 2. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações coletivas de consumo, considerando a hipossuficiência da parte autora. 4. Tendo o Tribunal de origem afirmado que a hipossuficiência da associação autora é notória, mesmo sem detalhar sobre qual fato teria dificuldade de produzir prova, a revisão dessa circunstância para fins de afastar a inversão do ônus da prova demanda o exame de aspectos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 6. Não há que se falar em condenação hipotética quando o acórdão recorrido impõe a restituição apenas das cobranças reconhecidas como indevidas. 7. Quando a associação atua em processo coletivo como substituta processual, com amparo na Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, deve atender aos requisitos do tempo de constituição e da pertinência temática. 8. Entende-se configurada a pertinência temática quando os fins institucionais da associação abarcam o interesse ou direito supraindividual objeto da ação coletiva, no caso, a defesa de direitos e interesses referentes a relação de consumo. 9. A sentença de procedência proferida em ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme a natureza do direito postulado, não se limitando aos associados da entidade autora ou aos limites territoriais do órgão prolator. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025.)
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