- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RÉUS FORAGIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto preventivo justificou a medida extrema, diante da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes não foram encontrados quando determinada a prisão para o início de cumprimento da sua pena, em novembro de 2017, estando foragidos até hoje. Destacou, ainda, que alteraram seu domicílio sem comunicação ao Juízo, não sendo encontrados em nenhum dos endereços constantes dos autos. Tais fundamentos respaldam a decretação da prisão preventiva, a fim de resguardar a aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 577.547/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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