- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTES. PEÇA FALTANTE JUNTADA COM A PETIÇÃO RECURSAL. REPISADA TESE JÁ AFASTADA. 1. É possível ao Relator decidir monocraticamente o habeas corpus a teor do disposto no art. 34, XX, do RISTJ, quando, como na espécie, a decisão impugnada estiver em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Até a leitura do acórdão, que não tinha sido juntado com a inicial do writ e foi trazido com o recurso, confirma a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado. Caso em que a evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos autos (que, inclusive, perdura por quase dois anos) e a gravidade concreta do delito (estupro de menina com sete anos de idade, filha da ex-namorada) pelo qual o ora agravante está sendo acusado revelam motivação suficiente a embasar a necessidade da custódia preventiva. Segundo o Tribunal estadual, a aplicação da lei penal está afetada pelo desaparecimento do réu, devidamente qualificado e interrogado na fase policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 521.930/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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