JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do caso concreto. 2. Teses trazidas em torno dos arts. 131 e 132 do Decreto-lei n.º 9.760/1946, 1º, § 1º, do Decreto-lei n.º 1.561/1977, 7º da Lei n.º 9.636/1998 e 167 e 172 da Lei n.º 6.015/73 não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento. 2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal estadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu. Precedentes. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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