- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo. 3. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). 4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo, desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia como data-base para a concessão do futuro benefício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.