JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DEFINIÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar que a data-base para nova progressão de regime prisional seja a data do preenchimento do último requisito necessário (subjetivo). 2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento do requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas declarou situação preexistente de bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova progressão de regime prisional, especificamente se deve ser considerada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data do exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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