- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU COM REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Na hipótese, a decisão constritiva logrou demonstrar a existência do periculum libertatis e a impossibilidade de estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão, ao assinalar o modus operandi do delito - furto com escalada e arrombamento - e o risco de reiteração delitiva do acusado, que possui registros por prática de atos infracionais. 3. A crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a gravidade do quadro nacional exigem intervenções e atitudes mais ousadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Entretanto, a pandemia do novo Coronavírus não pode ser compreendida como sinônimo de passe livre para revogação de preventiva ou para concessão de medidas cautelares com base apenas na inserção do condenado no grupo de risco. 4. Se não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, não se justifica a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 583.422/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.