- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/05/2024, p. 29/05/2024
PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTO. TRAFICÂNCIA. DELITO AUTÔNOMO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONCURSO MATERIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ. (ProAfR no REsp n. 2.000.953/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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