- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CONCLUSÃO DO JULGADO MANTIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, afora o erro material constatado, não há vício a ser sanado no julgado. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que foi expresso em afirmar que a defesa não se desincumbiu de impugnar todas as razões de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.516.201/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.