- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. No caso dos autos, corrige-se o erro material contido no acórdão embargado, porém sem atribuição de efeitos infringentes, pois, conforme verificado, não cuidou o recorrente de refutar todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 3. Não há vício de omissão no acórdão embargado. Como cediço, não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.516.220/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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