- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIRETO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está submetido a regras processuais e procedimentais específicas, inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2. Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3. No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de microssistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001, respectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da ausência de previsão legal. 4. Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional, seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos pretendidos. Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do militar. Observa-se que ambos os arestos concluíram pela inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir efeitos. Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de Estados diversos sobre questão de direito material, não há como conhecer do pedido de uniformização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.515/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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