- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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