JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 909.416/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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