- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte mineira reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de expressiva quantidade de drogas - 928,65g de cocaína e 12,60g de maconha (e-STJ, fl. 20), e de uma balança de precisão -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido da polícia civil pela traficância espúria há muito tempo, pois há mais de 02 anos a polícia civil recebia denúncias que relatavam o tráfico de drogas no local, e em razão disso foram realizados relatórios pela polícia civil e em seguida foi expedido o mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do paciente (e-STJ, fl. 17), o que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão -, ficou mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do § 2º, "b", art. 33, do Código Penal, e vedada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 5. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.638/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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