JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM TEMPERAMENTOS. INCIDÊNCIA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado, é mister a existência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdão que deliberou e decidiu sobre a comprovação do interesse de agir para a ação de prestação de contas do sucessor do mandante em contrato de mandato com paradigma que decidiu sobre o interesse de agir de titular de conta corrente bancária. 3. A adoção com temperamentos do entendimento jurisprudencial do Tribunal pelo acórdão embargado não afasta a incidência da Súmula n. 168 do STJ. 4. A improcedência do agravo interno não enseja a condenação na multa do § 4º do art. 1.021 do CPC se ausente a comprovação do manifesto intuito protelatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.411.897/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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