- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 02/06/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. QUESTÃO APRECIADA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade do presente recurso a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não pode ser utilizado como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. Na espécie, a despeito dos acórdãos possuírem a mesma matéria de fundo - pedido de prestação de contas -, o fato é que cada demanda foi julgada com base nas peculiaridades do caso concreto, analisando-se a correspondente petição inicial para verificar se o pedido é genérico ou não, bem como se o intuito do correntista, na verdade, é de revisar o contrato como um todo firmado com o banco. 3. Dessa forma, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não possui a mesma base fática do julgado ora embargado, inviabilizando, assim, o processamento dos embargos de divergência. 4. Ademais, no julgamento do AgRg nos EDcl no EAREsp n. 115.248/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/2/2016, a Segunda Seção consolidou o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que, "na ação de prestação de contas ajuizada pelo titular de conta-corrente, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das ocorrências duvidosas na conta-corrente e do respectivo período". 5. Desse modo, incide à hipótese o óbice da Súmula 168/STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.013.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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