- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE EMPRESAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL DE CARÁTER DÚPLICE. PARTE LÍQUIDA E PARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA DÍVIDA. DEMORA PROCESSUAL EM RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA TRABALHO DO VISTOR JUDICIAL EM DESCOMPASSO COM DECISÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E COM A SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES COISA JULGADA. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DO EVENTO FUTURO APTO A GERAR ABATIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EM MAIOR AMPLITUDE, NA LEITURA DO TRIBUNAL. ACERTAMENTO DA RECORRENTE COM O FISCO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC. INDICAÇÃO DE VALOR CERTO A DECOTAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. (3) TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL E ENCAMPAÇÃO PELA COISA JULGADA. (4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410/STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.082.468/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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