JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a cumulação de juros e correção, reputou regulares as hipotecas judiciais, estendeu a gratuidade à fase executiva e dispensou custas à sociedade de advogados quando a parte exequente litiga sob gratuidade. 2. O objetivo recursal é verificar se (i) houve falta de análise específica sobre o uso da taxa Selic como taxa legal do art. 406 do CC; (ii) se foi observado que não se pode cumular a Selic com atualização monetária; (iii) os consectários são prestações de trato sucessivo (art. 505 do CPC) a admitir revisão na execução; (iv) as hipotecas judiciais são regulares à luz do art. 495 do CPC; (v) a gratuidade se estende ao cumprimento de sentença e dispensa custas para execução conjunta de honorários (art. 99, § 5º, do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial sobre a taxa do art. 406 do CC e a revisão dos consectários na execução. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente e direto, as questões relevantes e indispensáveis, esclarecendo a incompatibilidade da taxa Selic com título que cumulou juros e correção e rejeitando os pontos sobre hipoteca e gratuidade. 4. A substituição, na fase executiva, dos critérios de juros e correção definidos no título por Taxa Selic é inviável, sob pena de violação da coisa julgada, além de demandar interpretação do conteúdo decisório e revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 5. A tese de trato sucessivo (art. 505 do CPC), para alterar parâmetros fixados no título, carece de prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, sendo inviável o conhecimento pela via especial. 6. As hipotecas judiciais são regulares quando lastreadas em título e sem limitação temporal na lavratura (art. 495 do CPC), inexistindo prejuízo na comunicação e não sendo possível alegação de direito alheio em nome próprio; a revisão demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 7. A gratuidade deferida na cognição se estende ao cumprimento de sentença; a execução conjunta do principal com honorários pela parte beneficiária confirma legitimidade concorrente e afasta preparo específico (art. 99, § 5º, do CPC), sendo inviável revisar tais conclusões sem revolver fatos (Súmula 7/STJ). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma matéria encontra óbices cognitivos pela alínea a (Súmulas 5, 7, 211/STJ e 83/STJ), faltando base para o cotejo analítico. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.385.745/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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