- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade passiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do partido político e do candidato por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi ultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório. 2. Exige-se a particularização do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Contudo, essa imposição é mitigada quando as razões do apelo especial demonstrarem, de maneira inequívoca, o seu cabimento ou se constatado nítido erro material pela parte recorrente, como se verifica no caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo uso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à imagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão ser relegada à análise do mérito. 4. A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem; a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 5. Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização. 6. A proteção do direito do autor e a regularidade da propaganda eleitoral atualmente devem ser apreciadas sob a perspectiva da expansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo na internet, o que dificulta o controle sobre o uso de obras protegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos mecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo eleitoral. 7. A legislação de regência também protege os direitos morais do autor, de modo que se mostra legítima a pretensão do titular do direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação não seja sequestrada pela política e associada a determinada posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade, não só brasileira, mas mundial. 8. Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou eventualmente o veículo e o agente da comunicação. Assim, o art. 241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de responsabilidade civil. 9. O processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual. 10. Depreende-se dos autos que a autora teria sido surpreendida pela utilização indevida de sua imagem e obra musical (trecho da música Pintura Íntima) em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.093.520/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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