JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE LETRA DE POESIA EM CAMPANHA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre questão não arguida anteriormente pela parte, mas apenas em sede de embargos de declaração. 2. Obiter dictum, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre candidato e partido político nas causas relacionadas a fatos decorrentes de campanha eleitoral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.337.485/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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