JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART. 835, § 2º, DO CPC. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR). 4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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