- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o praceamento do bem penhorado por via transversa. 2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em 3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente. 6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que "na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp. 2.025.363/GO, DJe 10/10/2022). 7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na satisfação do crédito. 8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024. (REsp n. 2.141.424/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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