- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS - CPPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 177 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de autoria do Ministro da Economia e do Secretário Especial de Investimentos do Ministério da Economia. II - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. III - No caso, a parte impetrante volta-se contra ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de autoria do Ministro da Economia e do Secretário Especial de Investimentos do Ministério da Economia. O Conselho é o órgão colegiado que avalia e recomenda ao Presidente da República os projetos que integrarão o PPI, decidindo, ainda, sobre temas relacionados à execução dos contratos de parcerias e desestatizações, sendo constituído pelo Presidente da República, Ministro da Economia, Ministro-Chefe da Casa Civil, Ministro da Infraestrutura, Ministro de Minas e Energia, Ministro do Meio Ambiente, Ministro do Desenvolvimento Regional, Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, Presidente do BNDES, Presidente da Caixa Econômica Federal e Presidente do Banco do Brasil. IV - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. A teor do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. V - Revisitando o presente caso, convenço-me de que falece a esta Corte Superior competência para examinar e julgar o feito. Ao que se tem dos autos, o presente mandamus impugna ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI). Ao que se extrai do site https://www.gov. br/economia/pt-br/orgaos/seppi/sobre-o-programa, "O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) foi criado, no âmbito da Presidência da República, pela Lei nº 13.334, de 2016 com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização. Com a lei que instituiu o PPI, duas estruturas foram criadas na Administração Federal: o Conselho do PPI e a Secretaria do PPI. O Conselho é o órgão colegiado que avalia e recomenda ao Presidente da República os projetos que integrarão o PPI, decidindo, ainda, sobre temas relacionados à execução dos contratos de parcerias e desestatizações". De fato, nos termos da Súmula n. 177 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". Nesse sentido: MS n. 23.292/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; AgRg no MS n. 21.039/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 21/8/2014. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.813/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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