JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA. ÓRGÃO COLEGIADO. PRESIDÊNCIA DE MINISTRO DE ESTADO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/1988, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. De acordo com a Súmula 177 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado." 3. No caso, o ato impugnado no writ está consubstanciado em Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, como bem constatou o eminente representante do Ministério Público Federal no parecer lançado aos autos. 4. Sob a disciplina do Decreto nº 9.888/2019 (que dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis), compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP detalhar a meta compulsória anual em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior, cujo desatendimento (meta individual) integral ou parcial sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, a ser aplicada pela ANP. 5. In casu, embora o impetrante tenha pleiteado a redução da nova meta anual compulsória das distribuidoras de combustíveis para o ano de 2020, sua postulação estriba-se na exigibilidade do prazo para o cumprimento das metas (31/12/2020), o qual foi definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e materializou-se no Despacho ANP n. 797, de 24 de setembro de 2020 (DOU de 25/09/2020), o que também descarta a legitimidade da autoridade impetrada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.093/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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