- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/05/2024, p. 28/06/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO COMETIDO CONTRA CLIENTE EM VIA PÚBLICA, APÓS CHEGADA EM SEU DESTINO PORTANDO VALORES RECENTEMENTE SACADOS NO CAIXA BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não revela sua responsabilidade objetiva pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências. 2. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, porquanto evidencia-se fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.379.845/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024.)
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