JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO. 1. A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás, objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído (construção de imóvel edificado no terreno). 2. O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de 2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012). 3. "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p. 4325). 4. Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil, e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição, pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136) preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar efeito suspensivo do direito. 5. Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido o encargo. 6. À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art. 67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação - de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão. Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da actio nata. 7. Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos, bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.796.417/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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