- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. TERMO INICIAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação assevera que "o direito de ação que visa à reversão da doação onerosa pode ser excercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora (Parágrafo único do art. 1.181 do CC/1916: 'A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora')" (REsp n. 1.565.239/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige, precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável a Súmula n. 280/STF. 3. Como é cediço, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.970.848/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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