- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo, atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 2. Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária com base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora agravada, pois tal valor equivale ao total do crédito disponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a pagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas em relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também não é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do empreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é inestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por equidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da causa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.334/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/8/2024.)
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