- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de embargos de terceiro. 3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação equitativa dos honorários. II. Questão em discussão 4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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