- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM INCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2. POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada em 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência, as penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade tentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do iter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram exasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes. 4. Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo perpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme estabelecido no acórdão de apelação). Precedentes. 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os percentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de Justiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante. 6. Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e fl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão (fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o paciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as autoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis de arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele potencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar múltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o intento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146). 7. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 907.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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