- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓ TEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado, foi estabelecida porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve considerável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista que o delito somente não se consumou por falha no acionamento da munição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl. 27), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada a tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido. 4. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, identifica-se crime único quando, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só vítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias, móveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou a terceiros. Precedentes. 6. Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não há que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas foi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que reconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação visaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas (e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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