- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi devidamente afastada. 3. O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem como quando rejeitou embargos de declaração. 4. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter protelatório, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.120.972/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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