JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão e contradição, em verdade, configura mera pretensão do embargante na modificação do julgado que lhe desfavoreceu. Com efeito, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, despicienda a alegação de omissão quanto à análise do mérito do inconformismo raro. 3. Por fim, cumpre ressaltar que "não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso" (AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.018/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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