- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 23/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÂNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 182/STJ. 3. Assiste razão ao embargante quando alega omissão do acórdão quanto ao exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a ilegalidade evidente pode ser afastada pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na hipótese, contudo, não há nenhuma ilegalidade patente a ser corrigida. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não é viável o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.885/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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